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PATINS, SKATE, PATINET….NA CICLOVIA E CICLOFAIXA, PODEM SIM

Postado por em 02/mar/2018

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OBA !!!!   EM SAMPA, AS CICLOVIAS E CICLOFAIXAS TAMBÉM SÃO NOSSAS.

quem disse que não ??!! Convivência harmônica, por favor, hein !!

Leitores do meu blog pediram para eu investigar se estava permitido circular pelas ciclovias e ciclofaixa de são Paulo, com  os Patins.

vamos lá, ao permitido: Patinadores podem !!! ; …. TAMBÉM;  skates,  patinetes, triciclos, quadriciclos, cadeiras de rodas e bicicletas elétricas.

Todos liberados…Tudo nosso !!! 

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PATINS NAS CICLOVIAS E CICLOFAIXA, PODE SIM !!
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Cadeirante na ciclovia da R. França Pinto, na zona sul da cidade. Foto: Reynaldo BertoCadeirante na ciclovia da R. França Pinto, na zona sul da cidade. Foto: Reynaldo Berto

Compartilhamento que já existia na prática foi liberado oficialmente, o que deve trazer mais opções de mobilidade às pessoas com deficiência. Foto: Rachel Schein

Compartilhamento que já existia na prática foi liberado oficialmente, o que deve trazer mais opções de mobilidade às pessoas com deficiência. Foto: Rachel Schein

O compartilhamento que já vinha ocorrendo informalmente foi oficializado em 2014, por meio de um decreto libera a utilização das ciclovias para skates, patins, patinetes, cadeiras de rodas e equipamentos elétricos que não sejam considerados ciclomotores. O texto cita ainda “bicicletas de carga, triciclos e quadriciclos” e também “reboques”, o que inclui os conhecidos trailers, utilizados para transportar volumes, animais e até mesmo crianças.

Skates já fazem parte do cotidiano das ciclovias paulistanas – e, na prática, não há problema nisso. Desde que estejam se deslocando [ sem manobras radicais ]. Patins e patinetes também devem ser considerados meios de transporte movidos à energia humana, com direito à circulação segura nas ruas. Patins e patinetes são mais raros, por enquanto. Digamos, quase inexistentes.  pois a agressividade dos motoristas da capital aliado à má conservação do asfalto, não favorecem ao grupo de patinadores.

Quanto mais Você optar por essas formas de transporte ativo, não poluente, melhor para a cidade como um todo. Ou seja, menos carros nas ruas, menos gente nos transportes públicos, menos poluição atmosférica e sonora, menos mortes no trânsito, mais gente saudável e feliz.

Portadores de deficiência 

As ciclovias têm tornam a cidade mais acessível. Assim, cadeirantes ganham uma opção segura e sem obstáculos para se deslocar.

Sampa  não foi planejada para atender pessoas com deficiência. O melhor dos mundos  seria termos todas as calçadas da cidade acessíveis. Sem buracos, degraus, rampas  e sinalização acessível por toda sua extensão. Algo praticamente impossível neste momento. Estou falando de uma mudança para muitas décadas. Mesmo assim, acredito não consiga atender todas as demandas. Até por que, a vida vai se redesenhando e as necessidades vão surgindo.  Outro detalhe. Principalmente porque a manutenção da calçada [ conforme  legislação atual vigente é de responsabilidade do proprietário do imóvel ].

Justíssimo permitir que as cadeiras de rodas circulem nas ciclovias. Entretanto, a luta pela melhoria das calçadas não deve ser deixada de lado: o uso das ciclovias deve ser um paliativo, uma opção adicional, sem que isso signifique que as calçadas podem continuar como estão nos locais onde houver ciclovia. A situação pela qual passam as pessoas com restrição de mobilidade, sejam cadeirantes ou não é inaceitável como uma característica inerente e imutável à grande Sampa. Essas dificuldades e adequação representam mostram que tudo está em constante mudança. Mas, deixar de olhar e atender a essas necessidade – não pode !!!

Decreto também oficializa o uso das ciclovias por equipamentos elétricos

Sejam bicicletas, triciclos ou cadeiras de rodas. Para as “e-bikes”, vale na prática a regulamentação do Contran: a Resolução nº 465 , de 27 de novembro de 2013, onde está definido qual o tipo de equipamento elétrico pode ser considerado bicicleta, portanto,   circular em ciclovia, sendo que, os demais são tipificados como  ciclomotores, devendo portanto circular junto aos  veículos motorizados.  Submetendo-se às mesmas regras,   inclusive,  no que diz respeito a licenciamento e documentação. Bicicletas elétricas na prática, para poder circular em ciclovias a bicicleta elétrica tem que atender aos seguintes requisitos:

  • ter potência nominal máxima de até 350 Watts;
  • não atingir velocidades maiores que 25 km/h com uso do motor;
  • o motor somente deve funcionar quando o ciclista pedalar – ou seja, a bicicleta elétrica deve ser do modelo de pedalada assistida, ou seja, uma “pedelec”;
  • não pode ter acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, não podendo nem mesmo ter chaveamento para modo “moped” (em que o motor funciona apertando um botão, sem pedalar);
  • ter velocímetro, campainha (buzina), sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, espelhos retrovisores em ambos os lados e pneus em condições mínimas de segurança.

A resolução do Contran também obriga o uso de capacete de ciclista para conduzir bicicletas elétricas.

Ciclista, compartilhe

Receba bem os skatistas, patinadores e principalmente as pessoas com deficiência que se deslocam pelas ciclovias. Eles também merecem um espaço circulação seguro e não há problema algum em compartilhar.

Se alguém estiver mais lento à sua frente, aguarde o momento em que seja possível realizar uma ultrapassagem segura. Ao fazer essa avaliação, tenha em mente que os patins, skate nem sempre manterão uma trajetória totalmente retilínea, portanto passe a uma distância adequada.

Texto do decreto

Abaixo  texto completo do decreto, publicado no Diário Oficial do município no dia 16 de dezembro de 2014.

DECRETO Nº 55.790, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a utilização de ciclovias, ciclofaixas e locais de tráfego compartilhado.

Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:

Art. 1º Fica permitida nas ciclovias, ciclofaixas e locais de tráfego compartilhado:

I – a circulação de ciclos, incluindo bicicletas, bicicletas de carga, triciclos e quadriciclos, com ou sem reboques atrelados;

II – a utilização de patins, patinetes, skates e cadeiras de rodas.

§ 1º Incluem-se no disposto nos incisos I e II do “caput” deste artigo os veículos e equipamentos similares com propulsão elétrica não equiparados a ciclomotor, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a via, a segurança e o conforto dos demais usuários.

§ 2º Os órgãos municipais de trânsito poderão restringir a circulação de veículos e equipamentos em vias e trechos específicos, desde que devidamente sinalizadas.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de dezembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

RESOLUÇÃO No- 706, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito (SNT). Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pedestres e ciclistas expressamente mencionadas no CTB;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.022865/2011-27, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento de autuação referente às infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas expressamente mencionadas nos casos previstos nos artigos 254 e 255, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 2º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.
§ 1º O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
I – por anotação em documento próprio; ou
II – por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2° O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.
§ 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente Resolução.
§ 4º Para lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB.
Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de auto de infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, na forma do Anexo, observado o disposto
nesta Resolução, não se aplicando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 217, de 14 de dezembro de 2006 e nº 637, de 30 de novembro de 2016.
Art. 4º Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata esta Resolução obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 06 de setembro de 2016, e sucedâneas.
Parágrafo único. O infrator, quando habilitado, poderá ser notificado por meio eletrônico, na forma da legislação vigente.
Art. 5º A aplicação da penalidade de multa previstas nos artigos 254 e 255 do CTB não exime o infrator das responsabilidades civil e penal que der causa.
Art. 6º O DENATRAN promoverá alterações sistêmicas no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF para fins de registros das Notificações de Autuação e de Penalidade, de que tratam esta Resolução, e acompanhamento da arrecadação do valor das multas e os repasses de que trata o §1º do art. 320 do
CTB.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação

 

 

Bem, gosto, quase que, exageradamente, de músicas de todos os gêneros (embora, que, as do coração mesmo, são: Pop Music e Pop Rock ) – Ou seja, letras e músicas que se equalizem à minha frequência vibracional, com ritmo bem marcado e definido; cantadas por vozes negras, que utilizam vibratus, falsetes e melasmas! Se houver backvocal acompanhado por orquestra – melhor ainda.... (continuar lendo)

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